STJ — 672175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c43ecd278263a35c74931f9ca948ba636d5420eca43764263d36bc779cd1d43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO PRECEDENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Exige-se que a intimação dos atos processuais seja feita em nome de quem tenha poderes, conferidos por instrumento de mandato, para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais para que delas as partes tenham conhecimento.
  2. Hipótese em que a intimação do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal da acusação deu-se em nome de causídico que não tinha poderes de representação do paciente, em razão da ausência de assinatura do outorgante na procuração. Configurada, portanto, a nulidade do ato.
  3. Inviável a presunção de má-fé processual, em especial porque houve falha do Tribunal de origem ao não constatar a evidente ausência de poderes de representação do advogado que constou da publicação do acórdão.
  4. Prejuízo ao réu evidenciado, já que, com a certificação do trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento da pena em regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença - diante provimento do recurso acusatório.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO PRECEDENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. 1. Exige-se que a intimação dos atos processuais seja feita em nome de quem tenha poderes, conferidos por instrumento de mandato, para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais para que delas as partes tenham conhecimento. 2. Hipótese em que a intimação do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal da acusação deu-se em nome de causídico que não tinha poderes de representação do paciente, em razão da ausência de assinatura do outorgante na procuração. Configurada, portanto, a nulidade do ato. 3. Inviável a presunção de má-fé processual, em especial porque houve falha do Tribunal de origem ao não constatar a evidente ausência de poderes de representação do advogado que constou da publicação do acórdão. 4. Prejuízo ao réu evidenciado, já que, com a certificação do trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento da pena em regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença - diante provimento do recurso acusatório. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.