STJ — 787967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d06fc3fcc3231659501dd8e3274817ee59c01bde6eb9aa70a8cabd80a21eb42

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORANTE DA LEI DE DROGAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O paciente foi condenado por integrar um grupo que buscava cometer o crime de comércio ilegal de armas de fogo, o que não se enquadra no tipo penal de associação para o tráfico de drogas, pelo qual também foi condenado. Como as instâncias ordinárias fundamentaram sua decisão com base no acervo probatório, o pedido de absolvição exigiria exame minucioso das provas, o que é inviável em um habeas corpus. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 4. Não se observa discrepância da pena, uma vez que foi aplicada uma pena de 4 anos de reclusão e 280 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico, levando em consideração as sanções previstas em lei para esse tipo de crime (3 a 10 anos de reclusão) e a presença de quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente (a natureza e quantidade da droga apreendida, a culpabilidade do paciente, seus antecedentes criminais e as circunstâncias em que o crime foi cometido). 5. A pena para o delito de tráfico de drogas foi elevada em 4 anos de prisão e 400 dias-multa, além disso, duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao acusado: a natureza e a quantidade da droga apreendida e seus maus antecedentes. 6. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, a pena-base foi incrementada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, em razão da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime. Consideradas as sanções mínima e máxima em abstrato (1 a 3 anos de reclusão) e a consideração desfavorável de 3 circunstâncias judiciais, não se verifica desproporcionalidade no caso concreto. 7. Consigna-se que a incidência das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. Considerou o órgão julgador que adequado o aumento da pena em 1/2, tendo em vista que o transporte das drogas foi realizado por diversas vezes por meio de veículos públicos e as drogas eram oriundas de outros Estados da Federação. Portanto, não há manifesta ilegalidade a ser reparada. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.