STJ — 787967
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORANTE DA LEI DE DROGAS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente foi condenado por integrar um grupo que buscava
cometer o crime de comércio ilegal de armas de fogo, o que não se
enquadra no tipo penal de associação para o tráfico de drogas, pelo
qual também foi condenado. Como as instâncias ordinárias
fundamentaram sua decisão com base no acervo probatório, o pedido de
absolvição exigiria exame minucioso das provas, o que é inviável em
um habeas corpus.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas
ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
4. Não se observa discrepância da pena, uma vez que foi aplicada uma
pena de 4 anos de reclusão e 280 dias-multa pelo crime de
associação para o tráfico, levando em consideração as sanções
previstas em lei para esse tipo de crime (3 a 10 anos de reclusão) e
a presença de quatro circunstâncias judiciais valoradas
negativamente (a natureza e quantidade da droga apreendida, a
culpabilidade do paciente, seus antecedentes criminais e as
circunstâncias em que o crime foi cometido).
5. A pena para o delito de tráfico de drogas foi elevada em 4 anos
de prisão e 400 dias-multa, além disso, duas circunstâncias
judiciais foram desfavoráveis ao acusado: a natureza e a quantidade
da droga apreendida e seus maus antecedentes.
6. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, a pena-base foi
incrementada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, em
razão da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime.
Consideradas as sanções mínima e máxima em abstrato (1 a 3 anos de
reclusão) e a consideração desfavorável de 3 circunstâncias
judiciais, não se verifica desproporcionalidade no caso concreto.
7. Consigna-se que a incidência das majorantes previstas no art. 40
da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima
da fração mínima. Considerou o órgão julgador que adequado o
aumento da pena em 1/2, tendo em vista que o transporte das drogas
foi realizado por diversas vezes por meio de veículos públicos e as
drogas eram oriundas de outros Estados da Federação. Portanto, não
há manifesta ilegalidade a ser reparada.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.