STJ — 793664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d12aea2f957b1b7a0ba89c43e47defba15473c5b56e29c0b9e68d64caa5483
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- A adoção do regime inicial fechado é justificada pela quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela atuação intermunicipal do grupo criminoso. É importante ressaltar que a fundamentação do acórdão impugnado foi embasada em elementos concretos, tais como fatos apurados na instrução processual, e não se baseou apenas em considerações abstratas sobre a gravidade do tráfico de drogas ou a quantidade de substâncias psicoativas apreendidas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
2. A adoção do regime inicial fechado é justificada pela quantidade,
natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela
atuação intermunicipal do grupo criminoso. É importante ressaltar
que a fundamentação do acórdão impugnado foi embasada em elementos
concretos, tais como fatos apurados na instrução processual, e não
se baseou apenas em considerações abstratas sobre a gravidade do
tráfico de drogas ou a quantidade de substâncias psicoativas
apreendidas.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.