STJ — 621726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a5be94c23b2e140c0d4690fb77173e6cb5f593e41d24d71b881f5ff0a1c8063

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso or…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, tais como a análise da pretensão de absolvição delitiva. III - Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada violação ao enunciado da súmula 444/STJ, eis que sequer foi arguida na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Não há ilegalidade na imposição da fração de 1/2 pela aplicação das majorantes previstas nos incisos III, IV e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, em razão do paciente ser o líder de organização criminosa fortemente armada, que cooptava grande quantidade de menores, comandando o tráfico, mesmo depois de ser recolhido a estabelecimento prisional. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.