Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso or…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO
DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO
DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões
que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, tais como a
análise da pretensão de absolvição delitiva.
III - Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
a alegada violação ao enunciado da súmula 444/STJ, eis que sequer
foi arguida na origem, esta Corte Superior fica impedida de se
debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
IV - Não há ilegalidade na imposição da fração de 1/2 pela aplicação
das majorantes previstas nos incisos III, IV e VI do art. 40 da Lei
n. 11.343/2006, em razão do paciente ser o líder de organização
criminosa fortemente armada, que cooptava grande quantidade de
menores, comandando o tráfico, mesmo depois de ser recolhido a
estabelecimento prisional.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.