Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR À QUATRO ANOS E QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO
NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM
CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR À QUATRO ANOS E QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que "é
desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de
anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006. Nesse contexto, é adequado o afastamento dos maus
antecedentes [...] apoiados em [...] condenações por uso de drogas"
(AgRg no HC n. 382.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 3/12/2019).
III - Ressalta-se, ainda, que "a Quinta Turma desta Corte Superior,
nos autos do HC n. 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Julgamento em 21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o
entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não
podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado,
uniformizando o posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema"
(AgRg no HC n. 772.739/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 4/11/2022, grifei).
IV - Na presente hipótese, denota-se que não houve fundamentação
idônea a lastrear a inaplicabilidade da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o fato de o
paciente possuir ação penal em andamento não constitui elemento
concreto para o afastamento do benefício.
V - Por fim, a quantidade, variedade e a natureza dos entorpecentes
- "33,9g de maconha, 4g de cocaína na forma de "crack", e 30,1g de
cocaína" (fl. 111) - são elementos aptos a ensejar a aplicação do
regime inicial semiaberto, o que está em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no
HC n. 568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n. 558.257/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.