STJ — 801995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1117b5719bc45d99e32402425db25aa0df524eb6c54dd3665938d5e44b90c4d1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a quantidade, variedade e a natureza dos
entorpecentes - "33,9g de maconha, 4g de cocaína na forma de
"crack", e 30,1g de cocaína" (fl. 111) - são elementos aptos a
ensejar a aplicação do regime inicial semiaberto, o que está em
consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Confira-se: AgRg no HC n. 568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n.
558.257/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/04/2020.
III - Ressalta-se, ainda, que esta Corte Superior de Justiça tem
decidido que a quantidade, variedade e a natureza das drogas
apreendidas podem, associadas aos demais elementos constantes do
processo, interferir na possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
IV - Na presente hipótese, a natureza, variedade e a quantidade de
drogas apreendidas - "33,9g de maconha, 4g de cocaína na forma de
"crack", e 30,1g de cocaína" (fl. 111) - não recomendam a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código
Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da
benesse em tela. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.