STJ — 176669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0de4b728c201a5c300226024f75af923c7db604906b618afd8730dde824c66
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 11 VEZES, EM
CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71,
CAPUT). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é possível acolher a tese de inexistência de indícios de
autoria quando há narrativa congruente na denúncia no sentido de que
a ré era a administradora da empresa sonegadora dos tributos, co
nforme cláusula expressa prevista no contrato social. A alegação de
que a responsabilidade era do administrador do grupo econômico deve
ser analisada e perquirida durante a instrução processual, pois
depende, invariavelmente, do exame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, além
da possível contumácia delitiva da recorrente, que responde a
outras ações penais por fatos semelhantes, o valor total dos
tributos está no patamar de R$ 90.117,38 (noventa mil, cento e
dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme narrado pelo
Ministério Público, impede a aplicação do postulado, pois está muito
acima do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela
jurisprudência para fins de albergar o princípio da bagatela
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.