STJ — 176669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0de4b728c201a5c300226024f75af923c7db604906b618afd8730dde824c66

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 11 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71, CAPUT). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível acolher a tese de inexistência de indícios de autoria quando há narrativa congruente na denúncia no sentido de que a ré era a administradora da empresa sonegadora dos tributos, co nforme cláusula expressa prevista no contrato social. A alegação de que a responsabilidade era do administrador do grupo econômico deve ser analisada e perquirida durante a instrução processual, pois depende, invariavelmente, do exame de matéria fático-probatória. Precedentes. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, além da possível contumácia delitiva da recorrente, que responde a outras ações penais por fatos semelhantes, o valor total dos tributos está no patamar de R$ 90.117,38 (noventa mil, cento e dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme narrado pelo Ministério Público, impede a aplicação do postulado, pois está muito acima do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela jurisprudência para fins de albergar o princípio da bagatela 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.