STJ — 808224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f7e82b88c7389003882206686a9dc4c26a0fe2838f663e873ccf07e34e9c77
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
- A instâncias ordinárias consideraram os antecedentes e a quantidade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base do delito de tráfico em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Por isso, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas máxima (15 anos) e mínima (5 anos) do delito de tráfico, não é excessiva a elevação da pena-base em 3 anos de reclusão, pois corresponde a aumento de 1/10 do referido intervalo da pena em abstrato para cada uma das 2 circunstâncias valoradas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL PREPONDERANTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento
na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
2. A instâncias ordinárias consideraram os antecedentes e a
quantidade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base do
delito de tráfico em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Por
isso, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas máxima (15
anos) e mínima (5 anos) do delito de tráfico, não é excessiva a
elevação da pena-base em 3 anos de reclusão, pois corresponde a
aumento de 1/10 do referido intervalo da pena em abstrato para cada
uma das 2 circunstâncias valoradas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.