STJ — 810022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f16ceacb780ce1cf876df9a2ad18bb7705a2a8fe63fa56c668b061b4157699d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente confessou ter transportando 2 kg de cocaína para o Estado do Mato Grosso, bem como que tinha entorpecentes em sua residência, na qual funcionava um pequeno laboratório de drogas, onde foram apreendidos 9 tabletes de cocaína (10,360 kg), utensílios para embalar as substâncias ilícitas, 1 prensa, 3 cadernos com anotações relativas à prática ilícita, 1 balança de precisão, 1 saco contendo pó branco para a preparação de cocaína, um galão com 20L de acetinato, 13 unidades de prometo de ipratropio e 2 unidades de berotec bromidrato de fenoterol. 3. Não se constatou na decisão agravada a alegada inovação de fundamentos por este Tribunal Superior, havendo mero equívoco no tocante à apreensão de drogas no carro do agravante, o que foi corrigido e não influenciou na manutenção da custódia cautelar. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.