STJ — 811299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5df1072777fb9c52ca9847843f828d71adc0d0cb5f0dd05490350ce514a588c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443 desta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi do delito e a "tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto na árdua e longa jornada, por mais de 10 horas", para justificar o aumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática criminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443
desta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi
do delito e a "tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto
na árdua e longa jornada, por mais de 10 horas", para justificar o
aumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V
e VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela
habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes,
levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida
100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática
criminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a
indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o
paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.