STJ — 811299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5df1072777fb9c52ca9847843f828d71adc0d0cb5f0dd05490350ce514a588c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443 desta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi do delito e a "tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto na árdua e longa jornada, por mais de 10 horas", para justificar o aumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
  2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  3. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática criminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443 desta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi do delito e a "tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto na árdua e longa jornada, por mais de 10 horas", para justificar o aumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática criminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.