STJ — 732443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87a50ed0020736676417c457d004a1df54d9f82b8863d80dc8562cf43b48cc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação da impossibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias, por meio da utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", dirigida a uma Corte de Precedentes.
  2. Hipótese em que, da análise da sentença e do acórdão hostilizados, observa-se que a diversidade da droga (ao menos quatro tipos), aliada às demais circunstâncias do flagrante (apreensão em conhecido ponto de tráfico comumente conhecido como local dominado por facções criminosas e traficantes profissionais e falta de comprovação de atividade lícita) foram responsáveis pela não aplicação do redutor, não havendo que se falar em ilegalidade. Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação da impossibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias, por meio da utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", dirigida a uma Corte de Precedentes. 2. Hipótese em que, da análise da sentença e do acórdão hostilizados, observa-se que a diversidade da droga (ao menos quatro tipos), aliada às demais circunstâncias do flagrante (apreensão em conhecido ponto de tráfico comumente conhecido como local dominado por facções criminosas e traficantes profissionais e falta de comprovação de atividade lícita) foram responsáveis pela não aplicação do redutor, não havendo que se falar em ilegalidade. Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.