STJ — 2079747

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e91eb7d699730ebd17a1817d829945b5bbe5cb7d948b9f8eec63c80ad7e138

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844018
Número de registro na fonte
202200611123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 98e91eb7d699730ebd17a1817d829945b5bbe5cb7d948b9f8eec63c80ad7e138
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese.
  2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
  3. Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide o lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP. Considerando a data da publicação da sentença e a pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão), verifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data, devendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva.
  4. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade dos embargantes .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide o lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP. Considerando a data da publicação da sentença e a pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão), verifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data, devendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade dos embargantes .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a  declaração da extinção da punibilidade dos embargantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.