Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se
verifica na hipótese.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo
advento da prescrição da pretensão punitiva.
- Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide
o lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do
Código Penal - CP. Considerando a data da publicação da sentença e
a pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão),
verifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a
publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data,
devendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão
punitiva.
- Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade
dos embargantes .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se
verifica na hipótese.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo
advento da prescrição da pretensão punitiva.
3. Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide
o lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do
Código Penal - CP. Considerando a data da publicação da sentença e
a pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão),
verifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a
publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data,
devendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão
punitiva.
4. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade
dos embargantes .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com
a declaração da extinção da punibilidade dos embargantes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.