STJ — 2039468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3958fcdab010c4ee8d86062fd098672fe9b5f39950a92fdd80858f88abe0006a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte orienta que "é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico" (AgRg no AREsp 1.974.772/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- Afigura-se inviável aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2006, pois além de constituir infração de mera conduta, tipo penal para o qual o legislador não prevê resultado naturalístico, o agravante é multirreincidente, inclusive na prática de crime da mesma espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte orienta que "é típica a conduta de possuir ou manter
sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata
de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a
incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de
resultado naturalístico" (AgRg no AREsp 1.974.772/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
2. Afigura-se inviável aplicação do princípio da insignificância ao
crime do art. 12 da Lei 10.826/2006, pois além de constituir
infração de mera conduta, tipo penal para o qual o legislador não
prevê resultado naturalístico, o agravante é multirreincidente,
inclusive na prática de crime da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.