STJ — 816554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a420b49c1ba5d8adec717243a739c6fc5355d720bf7f9838d22f26646086f5bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou proce…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). - Na origem, decidiu-se que, "[...] embora caiba à Polícia Civil realizar investigações por meio do inquérito policial, não há impedimentos que a Policia Militar, ao tomar ciência de um delito, realize diligências a fim de apurar o ocorrido, como se dirigir ao local para colher informações, requerendo expedição de mandado de prisão em flagrante e, até mesmo, efetuar prisões em flagrante" (fl. 68). - No caso, a polícia militar representou pela expedição de mandado de busca e apreensão (fl. 33), tendo o juiz singular ordenado a medida cautelar requerida em decisão sucinta (fl. 34), da qual se extraiu mandado com indicação precisa do endereço alvo das buscas, mas não dos suspeitos / investigados (fl. 35). - Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz singular ou na ordem dele extraída não prejudicam a medida de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico, os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior. - Na hipótese, ficou demonstrada, não somente com base em denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso. Assim, nesta etapa processual, não se visualiza, de plano, a nulidade apontada. - A prova obtida com o ingresso em domicílio, in casu, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 159796>>-DF (BUSCA E APREENSÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 752547>>-SC, <<AgRg no HC 693434>>-SP, <<RHC 150120>>-BA, <<AgRg no HC 672598>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.