STJ — 2174729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dd57dc455379cfbc63440e2c45f9528ed1ce2b49c708af9e3519a9795b40469

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, após exame da certidão de antecedentes criminais do acusado, concluiu que entre o cumprimento da pena imposta pelo crime anterior e o novo fato, objeto destes autos, transcorreu prazo inferior a 5 anos e, por esse motivo, está configurada a reincidência.
  2. Eventual modificação do julgado para acolher tese recursal demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.
  3. O pleito de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal não foi objeto de debate perante as instâncias inferiores, o que impede o seu conhecimento de forma originária por este Superior Tribunal de Justiça. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
  4. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp 1918001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 01/07/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame da certidão de antecedentes criminais do acusado, concluiu que entre o cumprimento da pena imposta pelo crime anterior e o novo fato, objeto destes autos, transcorreu prazo inferior a 5 anos e, por esse motivo, está configurada a reincidência. 2. Eventual modificação do julgado para acolher tese recursal demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 3. O pleito de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal não foi objeto de debate perante as instâncias inferiores, o que impede o seu conhecimento de forma originária por este Superior Tribunal de Justiça. Aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp 1918001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 01/07/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.