STJ — 819693
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a152dcb8a852325b7dcc155ffcf092982d34c0f4d70af703bddc95bc681fe32b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.942/2016. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a hipótese dos autos.
- Situação em que a impetração veiculada pela defesa nesta Corte impugnava, originalmente, decisão do Juízo Plantonista, no segundo grau de jurisdição, que afirmara a incompetência do Plantão Judicial para deliberar sobre o feito. No pedido de reconsideração, a defesa junta decisão monocrática superveniente do Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A mera superveniência de decisão do Desembargador Relator, em decisão monocrática, nos autos do habeas corpus impugnado, por si só, não autoriza o conhecimento da controvérsia por esta Corte.
- "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. In casu, pende de julgamento, no segundo grau de jurisdição, agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática superveniente.
- Ainda que, em situações excepcionais este Tribunal Superior admita o afastamento do óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, revela-se inviável a concessão de habeas corpus de ofício, se o julgado de segundo grau atacado não se manifesta sobre o mérito da controvérsia, salientando, inclusive, que o pedido defensivo não chegou a ser submetido à prévia apreciação do Juízo de Execução.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:008942 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.