Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO
DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus
representa reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ.
- No referido AREsp ficou consignado que a pretensão de revogação
do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias
ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não
há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas
no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados
ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim
sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte
Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de
plausibilidade do direito.
- Por oportuno cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Julgados do STJ.
- Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a
ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria
defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a
fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções
Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo
competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que
possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e
dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva)
estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais)
.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO
DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o
próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n.
190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe
19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus
representa reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ.
2. No referido AREsp ficou consignado que a pretensão de revogação
do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias
ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não
há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas
no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados
ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim
sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte
Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de
plausibilidade do direito.
3. Por oportuno cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Julgados do STJ.
4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a
ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria
defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a
fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções
Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo
competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que
possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e
dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva)
estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais)
.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.