STJ — 815908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46bddec0d2e47d0cba5911e754e734b8f33a1b9a3f8b82c464661cd6ab37f79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844094
Número de registro na fonte
202301228360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c46bddec0d2e47d0cba5911e754e734b8f33a1b9a3f8b82c464661cd6ab37f79
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus representa reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ.
  2. No referido AREsp ficou consignado que a pretensão de revogação do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de plausibilidade do direito.
  3. Por oportuno cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Julgados do STJ.
  4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) .
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PETIÇÃO EXAMINADA NO AREsp 2.156.155/RJ. RÉU RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020), como no caso em exame, em que o habeas corpus representa reiteração de petição já examinada no AREsp 2.156.155/RJ. 2. No referido AREsp ficou consignado que a pretensão de revogação do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de plausibilidade do direito. 3. Por oportuno cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Julgados do STJ. 4. Ademais, insta registrar que consta da sentença condenatória a ordem para expedição da guia de execução provisória e a própria defesa teria pedido a imediata expedição. Assim sendo, a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira ( Juízo das Execuções Penais) . 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.