STJ — 815828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20a2a99e741b9f653b9afa131518f1eab607e895deb56b1cda46daeede15785

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.
  2. Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito de redistribuição, consultando os feitos conexos, verifica-se que foram anteriormente distribuídos o RHC n. 167.583/SP, referente à mesma ação penal deste habeas corpus, ocasião em que, em 1º de agosto de 2022, foi proferida decisão conhecendo em parte do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. - Assim, tem aplicação, na hipótese, o disposto na primeira parte do art. 71 do RISTJ, segundo o qual A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão;, não havendo que se falar portanto, em redistribuição do presente feito.
  3. Além do mais, não se pode desprezar o que dispõe o enunciado da súmula n. 706/STF, no sentido de que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", razão pela qual, na espécie, a distribuição anterior do RHC n. 167.583/SP, sem qualquer impugnação da defesa em relação à incompetência do Juízo, torna a matéria acobertada pela preclusão e prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis.
  4. Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. - E, no caso concreto, não se verifica a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base [Disparo de arma de fogo - Processo n. 0037888-80.2007.8.26.0576 (e-STJ fl. 06)] teve sua pena declarada extinta em 30/06/2011, ou seja, 8 anos, 7 meses e 2 dias antes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 28/01/2020 (e-STJ fl. 6). Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
  5. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito de redistribuição, consultando os feitos conexos, verifica-se que foram anteriormente distribuídos o RHC n. 167.583/SP, referente à mesma ação penal deste habeas corpus, ocasião em que, em 1º de agosto de 2022, foi proferida decisão conhecendo em parte do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. - Assim, tem aplicação, na hipótese, o disposto na primeira parte do art. 71 do RISTJ, segundo o qual A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão;, não havendo que se falar portanto, em redistribuição do presente feito. 3. Além do mais, não se pode desprezar o que dispõe o enunciado da súmula n. 706/STF, no sentido de que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", razão pela qual, na espécie, a distribuição anterior do RHC n. 167.583/SP, sem qualquer impugnação da defesa em relação à incompetência do Juízo, torna a matéria acobertada pela preclusão e prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 4. Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. - E, no caso concreto, não se verifica a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base [Disparo de arma de fogo - Processo n. 0037888-80.2007.8.26.0576 (e-STJ fl. 06)] teve sua pena declarada extinta em 30/06/2011, ou seja, 8 anos, 7 meses e 2 dias antes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 28/01/2020 (e-STJ fl. 6). Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 5. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 671879>>-RS, <<AgRg no HC 560442>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.