STJ — 815828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20a2a99e741b9f653b9afa131518f1eab607e895deb56b1cda46daeede15785
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.
- Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito de redistribuição, consultando os feitos conexos, verifica-se que foram anteriormente distribuídos o RHC n. 167.583/SP, referente à mesma ação penal deste habeas corpus, ocasião em que, em 1º de agosto de 2022, foi proferida decisão conhecendo em parte do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. - Assim, tem aplicação, na hipótese, o disposto na primeira parte do art. 71 do RISTJ, segundo o qual A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão;, não havendo que se falar portanto, em redistribuição do presente feito.
- Além do mais, não se pode desprezar o que dispõe o enunciado da súmula n. 706/STF, no sentido de que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", razão pela qual, na espécie, a distribuição anterior do RHC n. 167.583/SP, sem qualquer impugnação da defesa em relação à incompetência do Juízo, torna a matéria acobertada pela preclusão e prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis.
- Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. - E, no caso concreto, não se verifica a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base [Disparo de arma de fogo - Processo n. 0037888-80.2007.8.26.0576 (e-STJ fl. 06)] teve sua pena declarada extinta em 30/06/2011, ou seja, 8 anos, 7 meses e 2 dias antes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 28/01/2020 (e-STJ fl. 6). Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a dez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
- Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:706
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1057004 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1091524 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum