STJ — 808430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d825d0f16a680398214bc19794644d80ff1406182e823e3e338e70e1bb3e23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. MATÉRIA EXAMINADO NO ARESP-2.314.241/SP, INTERPOSTO EM FAVOR DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ilicitude da busca domiciliar foi enfrentada por este Relator no julgamento do AResp-2.314.241/SP, interposto pelo corréu Kayke Jacinto Cardoso, momento em que ficou consignado a existência de fundadas suspeitas da prática delitiva, o que justificou a busca domiciliar realizada.
  2. Desse modo, a questão posta no presente writ já foi discutida/decidida neste Superior Tribunal de Justiça no recurso adequado à espécie, ou seja, o recurso especial.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. MATÉRIA EXAMINADO NO ARESP-2.314.241/SP, INTERPOSTO EM FAVOR DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de ilicitude da busca domiciliar foi enfrentada por este Relator no julgamento do AResp-2.314.241/SP, interposto pelo corréu Kayke Jacinto Cardoso, momento em que ficou consignado a existência de fundadas suspeitas da prática delitiva, o que justificou a busca domiciliar realizada. 2. Desse modo, a questão posta no presente writ já foi discutida/decidida neste Superior Tribunal de Justiça no recurso adequado à espécie, ou seja, o recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.