STJ — 798829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7df9297e414428ea61e5459574273050d39366ea5a29dc62a7f931f27f5a9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844099
Número de registro na fonte
202300213913
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 798829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af7df9297e414428ea61e5459574273050d39366ea5a29dc62a7f931f27f5a9d. SHA-256 do comentário: cadf908a9386f021db6259e55ee767e8b1a70785b8b96a5e7bf0e8f121bff3e4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. HISTÓRICO DE AGRESSÕES À VÍTIMA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO E DESEJO DE REAPROXIMAÇÃO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. No caso, as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático probatório, concluíram estar justificada a imposição das medidas protetivas, ressaltando ser inconteste a agressão (foi filmada) e reconhecida pela vítima, que vem sendo privada há anos de uma convivência com seus familiares, conforme histórico comprovado, envolvendo a agravante, seus genitores e demais familiares que evidencia a renitência da acusada em violar direitos das vítimas e seus familiares. Além disso, destacou-se que a agressão flagrada, a qual teria motivado a denúncia em face da paciente, não foi um episódio isolado, pois a agravante teria um longo histórico de agressões contra os familiares. Ainda, de acordo com o parecer ministerial, deve ser relativizada a afirmação da vítima de que deseja retornar o convívio com sua filha, sobretudo diante da notícia de que apresenta perda de memória desde os 85 anos.
  3. Contudo, diante da informação da certificação do trânsito em julgado da condenação, que impôs uma pena de 1 (um) mês e 14 dias de prisão simples e do tempo decorrido desde a aplicação da medida protetiva, entendo ser o momento de reavaliação da medida. Embora esteja em situação de vulnerabilidade, é fato que que a mãe da paciente teria manifestado desejo de retomar o convívio com a filha. Contudo, cabe ao juiz de primeiro, que se encontra próximo da realidade fática, fazer essa avaliação, inclusive à luz da situação atual do processo.
  4. Agravo regimental parcialmente provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. HISTÓRICO DE AGRESSÕES À VÍTIMA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO E DESEJO DE REAPROXIMAÇÃO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático probatório, concluíram estar justificada a imposição das medidas protetivas, ressaltando ser inconteste a agressão (foi filmada) e reconhecida pela vítima, que vem sendo privada há anos de uma convivência com seus familiares, conforme histórico comprovado, envolvendo a agravante, seus genitores e demais familiares que evidencia a renitência da acusada em violar direitos das vítimas e seus familiares. Além disso, destacou-se que a agressão flagrada, a qual teria motivado a denúncia em face da paciente, não foi um episódio isolado, pois a agravante teria um longo histórico de agressões contra os familiares. Ainda, de acordo com o parecer ministerial, deve ser relativizada a afirmação da vítima de que deseja retornar o convívio com sua filha, sobretudo diante da notícia de que apresenta perda de memória desde os 85 anos. 3. Contudo, diante da informação da certificação do trânsito em julgado da condenação, que impôs uma pena de 1 (um) mês e 14 dias de prisão simples e do tempo decorrido desde a aplicação da medida protetiva, entendo ser o momento de reavaliação da medida. Embora esteja em situação de vulnerabilidade, é fato que que a mãe da paciente teria manifestado desejo de retomar o convívio com a filha. Contudo, cabe ao juiz de primeiro, que se encontra próximo da realidade fática, fazer essa avaliação, inclusive à luz da situação atual do processo. 4. Agravo regimental parcialmente provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.