STJ — 798829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7df9297e414428ea61e5459574273050d39366ea5a29dc62a7f931f27f5a9d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000844099
- Número de registro na fonte
- 202300213913
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. HISTÓRICO DE AGRESSÕES À VÍTIMA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO E DESEJO DE REAPROXIMAÇÃO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- No caso, as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático probatório, concluíram estar justificada a imposição das medidas protetivas, ressaltando ser inconteste a agressão (foi filmada) e reconhecida pela vítima, que vem sendo privada há anos de uma convivência com seus familiares, conforme histórico comprovado, envolvendo a agravante, seus genitores e demais familiares que evidencia a renitência da acusada em violar direitos das vítimas e seus familiares. Além disso, destacou-se que a agressão flagrada, a qual teria motivado a denúncia em face da paciente, não foi um episódio isolado, pois a agravante teria um longo histórico de agressões contra os familiares. Ainda, de acordo com o parecer ministerial, deve ser relativizada a afirmação da vítima de que deseja retornar o convívio com sua filha, sobretudo diante da notícia de que apresenta perda de memória desde os 85 anos.
- Contudo, diante da informação da certificação do trânsito em julgado da condenação, que impôs uma pena de 1 (um) mês e 14 dias de prisão simples e do tempo decorrido desde a aplicação da medida protetiva, entendo ser o momento de reavaliação da medida. Embora esteja em situação de vulnerabilidade, é fato que que a mãe da paciente teria manifestado desejo de retomar o convívio com a filha. Contudo, cabe ao juiz de primeiro, que se encontra próximo da realidade fática, fazer essa avaliação, inclusive à luz da situação atual do processo.
- Agravo regimental parcialmente provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 798829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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