Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO
ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO
PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS
ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de
vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade
do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer
com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como
no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
- Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição
por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação
psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal
conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de
provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de
matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede
mandamental.
- Agravo Regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO
ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO
PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS
ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de
vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade
do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer
com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como
no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição
por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação
psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal
conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de
provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de
matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede
mandamental.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.