STJ — 776399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e489b77aee87dcc025c7b7cdaede28fba0ccbf654c0520d1587a64b5d3da6d5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR O PROCESSO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PACIENTE AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes, apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso dos autos, a inicial acusatória carece de narrativa linear, pois não individualiza a possível forma de participação da agravada e imputa-lhe a guarda da droga na residência do filho, como se dela fosse. Não se discute que prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os depoimentos dos policiais são merecedores de credibilidade como elementos de convicção. Contudo, na situação dos autos, esses depoimentos não demonstram por si só a autoria delitiva com relação à agravada, antes se limitam a trazer a informação de que os demais corréus relataram que estavam escondendo os entorpecentes a mando da agravada. 4. Como se sabe, a Constituição Federal consagra o princípio da responsabilização penal pessoal, pelo princípio da intranscendência. Neste caso, não há elementos nos autos que permitam inferir a existência de liame entre a agravada e a conduta delituosa. A conexão só se afirma pelo encontro de drogas na residência do filho e pelo parentesco da agravada com o corréu. Não há outros elementos que a coloquem na condição de coautora ou partícipe da empreitada criminosa, exceto o fato de ser mãe do corréu, de modo que não há elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o prosseguimento da persecução penal em desfavor da paciente, ora agravada. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.