Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. HISTÓRICO CONTURBADO: 9 INFRAÇÕES GRAVES, SENDO AS 3 ÚLTIMAS DE 2017. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. DECISÕES
FUNDAMENTADAS. HISTÓRICO CONTURBADO: 9 INFRAÇÕES GRAVES, SENDO AS 3
ÚLTIMAS DE 2017. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de
cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A
circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que
se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução
penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.
347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
3- Vigora, no processo de execução penal, o princípio do in dubio
pro societate.
4- Esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas
em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento
idôneo para indeferir a progressão de regime: O eg. Tribunal a quo
cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e
determinou a realização de exame criminológico, com fundamento
apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua
longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela
cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos) [...] (HC n.º 509.389/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe
27/6/2019).
5- No caso dos autos, o apenado registra 9 faltas graves em seu
boletim informativo, sendo as 3 últimas de 2017, circunstância que
indica um comportamento audacioso, repetitivo e indisciplinando, não
merecendo, ainda, a promoção de regime.
6- [...] Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi
indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no
histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da
quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento
carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação
utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não
conhecido. (HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016)
7- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO REGIME - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO
REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO DE INFRAÇÕES - MAU COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO)
STJ - {{HC 347194}}-SP, <<AgRg no HC 660197>>-SP,
<<HC 353457>>-SP, <<HC 314608>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO REGIME - FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ
UM LONGO PERÍODO)
STJ - <<HC 509389>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.