STJ — 812132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04be351817bc30922bf9b81c993e7e0815ce08b1376049901a411c7585b68665

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM MAIS DE 5 ANOS DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COMPROVAÇÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie. Precedentes.
  2. O cômputo do período depurador inicia-se com a data do cumprimento ou extinção da pena, tema que sequer foi enfrentado pelo Tribunal local e não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, diante da ausência de juntada aos autos, pela defesa, de documentação de demonstre o seu efetivo decurso, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento segundo o qual, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento de que existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao habeas corpus.
  3. Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. Nesse sentido, vêm adotando como referência o período de 10 anos.
  4. No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na medida em que, a própria defesa aponta, sem comprovar, como já dito, o transcurso de apenas 7 anos. Portanto, não atingido o período mínimo.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM MAIS DE 5 ANOS DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COMPROVAÇÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie. Precedentes. 2. O cômputo do período depurador inicia-se com a data do cumprimento ou extinção da pena, tema que sequer foi enfrentado pelo Tribunal local e não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, diante da ausência de juntada aos autos, pela defesa, de documentação de demonstre o seu efetivo decurso, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento segundo o qual, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento de que existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao habeas corpus. 3. Em relação à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. Nesse sentido, vêm adotando como referência o período de 10 anos. 4. No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por este motivo, na medida em que, a própria defesa aponta, sem comprovar, como já dito, o transcurso de apenas 7 anos. Portanto, não atingido o período mínimo. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO COM MAIS DE 5 ANOS DE TRÂNSITO EM JULGADO - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 482482>>-MG, <<AgRg no AREsp 1404783>>-SP, <<HC 478001>>-SP (MAUS ANTECEDENTES - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL IDÔNEA - HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA LÍQUIDA DO CONTRÁRIO) STJ - <<HC 535030>>-SP (DIREITO AO ESQUECIMENTO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICANTE - CONDENAÇÃO HÁ MENOS DE 10 ANOS) STJ - <<AgRg no HC 642772>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 1915069>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.