STJ — 790587

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4beac7f4896aedb73d34dc9d23926441e4214d1958548767e570ee987720d376

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser "inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal" (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser "inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal" (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE) STJ - <<HC 552481>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP, <<AgRg no HC 756355>>-SP, <<AgRg no REsp 1997332>>-SP, <<AgRg no HC 660956>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.