STJ — 2249846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4499abeb36b86cad2fbdfcb4b69b90d60c93783917a9ea942ce72fc6a24f52c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.
  3. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos entendeu configurada a autoria e a materialidade dos delitos, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp 1.108.547/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/10/2018.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 3. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos entendeu configurada a autoria e a materialidade dos delitos, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp 1.108.547/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/10/2018. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVAS PELO JULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INFLUÊNCIA NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgRg no RHC 159066>>-SP, <<AgRg no RHC 114752>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.