Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade e diversidade de
drogas apreendidas - 25 tijolos de Cannabis sativa L (maconha), com
peso líquido de 22.159,61g, 5 porções de Cannabis sativa L
(maconha), com peso líquido de 1.274,4g, 1 porção aparentemente de
cocaína em pó, com peso líquido de 341,41g, 198 invólucros contendo
144,89g de cocaína em pó, 98 selos(papel ilustrado tipo picote)
aparentemente contendo Metilenodioximetanfetamina MDMA, 01 porção de
Cannabis sativa L(maconha), com peso líquido de 9,46g, foram
apreendidos 15 aparelhos celulares, sendo, ainda, o delito cometido
nos arredores de estabelecimento prisional. Assim, d esconstituir
tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade e diversidade de
drogas apreendidas - 25 tijolos de Cannabis sativa L (maconha), com
peso líquido de 22.159,61g, 5 porções de Cannabis sativa L
(maconha), com peso líquido de 1.274,4g, 1 porção aparentemente de
cocaína em pó, com peso líquido de 341,41g, 198 invólucros contendo
144,89g de cocaína em pó, 98 selos(papel ilustrado tipo picote)
aparentemente contendo Metilenodioximetanfetamina MDMA, 01 porção de
Cannabis sativa L(maconha), com peso líquido de 9,46g, foram
apreendidos 15 aparelhos celulares, sendo, ainda, o delito cometido
nos arredores de estabelecimento prisional. Assim, d esconstituir
tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.