STJ — 821560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737f3839fc866a06b2407385bb627181e67c00811c125a8493ff85e27c21b6dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. LEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 774.716/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0009981-46.2018.8.26.0156), era vindicado também a redução das penas-base do paciente, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
  2. Na oportunidade, observei que a Corte local manteve a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em 1/2, com fundamento no exame negativo da culpabilidade do paciente e também com fulcro no volume de drogas movimentados pelo grupo, inclusive uma apreensão de 10,45kg de maconha em transporte com terceira pessoa a mando do paciente e do corréu, sendo indiferente que estes não estivessem na posse direta dos entorpecentes.
  3. Nesse contexto, concluí que não existia ilegalidade a ser reparada, posto que tais fatores efetivamente justificavam o incremento realizado, que se deu em patamar adequado e proporcional às circunstâncias negativas. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julg o prejudicada a análise dessa insurgência. Precedentes.
  4. Quanto ao resgate da reprimenda, mantida a pena privativa de liberdade no patamar de 10 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. LEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 774.716/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0009981-46.2018.8.26.0156), era vindicado também a redução das penas-base do paciente, sob os mesmos argumentos ora apresentados. 2. Na oportunidade, observei que a Corte local manteve a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em 1/2, com fundamento no exame negativo da culpabilidade do paciente e também com fulcro no volume de drogas movimentados pelo grupo, inclusive uma apreensão de 10,45kg de maconha em transporte com terceira pessoa a mando do paciente e do corréu, sendo indiferente que estes não estivessem na posse direta dos entorpecentes. 3. Nesse contexto, concluí que não existia ilegalidade a ser reparada, posto que tais fatores efetivamente justificavam o incremento realizado, que se deu em patamar adequado e proporcional às circunstâncias negativas. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julg o prejudicada a análise dessa insurgência. Precedentes. 4. Quanto ao resgate da reprimenda, mantida a pena privativa de liberdade no patamar de 10 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.