STJ — 809188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fef85418840427490934bee2cdf18e43e3d4ac401deed2a8d71ee1b0425ca3c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU O FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do relator na origem, que extinguira o feito. Ademais, menciona-se que a matéria já teria sido objeto de exame no julgamento de outro habeas corpus perante aquela Corte, contudo tal acórdão não foi trazido aos autos.
  2. Observa-se, ainda, que embora tenha havido a interposição de agravo regimental, para submeter as matérias ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal, o mesmo também foi decidido monocraticamente. Assim, caberia à defesa a interposição de novo regimental, a fim de provocar a manifestação do colegiado sobre os temas.
  3. Dessa forma, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de esgotar as instâncias ordinárias, ante a ausência de demonstração de que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro deve conhecer da controvérsia para que então se inaugure a competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU O FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do relator na origem, que extinguira o feito. Ademais, menciona-se que a matéria já teria sido objeto de exame no julgamento de outro habeas corpus perante aquela Corte, contudo tal acórdão não foi trazido aos autos. 2. Observa-se, ainda, que embora tenha havido a interposição de agravo regimental, para submeter as matérias ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal, o mesmo também foi decidido monocraticamente. Assim, caberia à defesa a interposição de novo regimental, a fim de provocar a manifestação do colegiado sobre os temas. 3. Dessa forma, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus de esgotar as instâncias ordinárias, ante a ausência de demonstração de que o tema foi analisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro deve conhecer da controvérsia para que então se inaugure a competência desta Corte Superior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.