STJ — 790684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26455f2cc849d5be8e00bc5523da1ef341a7660df869bf204344ac1f5b51f87
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a pacífica jurisprudência desta Casa, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de nullité sans grief.
- No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do acusado. Em outras palavras, a impetrante não demonstrou que a testemunha faltante (dispensada tacitamente) era imprescindível para a solução da causa, uma vez que, na espécie, a autoria delitiva foi demonstrada pelo reconhecimento das vítimas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Casa, a decretação da
nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do
efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de
nullité sans grief.
2. No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado
pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do
acusado. Em outras palavras, a impetrante não demonstrou que a
testemunha faltante (dispensada tacitamente) era imprescindível para
a solução da causa, uma vez que, na espécie, a autoria delitiva foi
demonstrada pelo reconhecimento das vítimas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.