STJ — 790684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26455f2cc849d5be8e00bc5523da1ef341a7660df869bf204344ac1f5b51f87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Casa, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de nullité sans grief.
  2. No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do acusado. Em outras palavras, a impetrante não demonstrou que a testemunha faltante (dispensada tacitamente) era imprescindível para a solução da causa, uma vez que, na espécie, a autoria delitiva foi demonstrada pelo reconhecimento das vítimas.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Casa, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de nullité sans grief. 2. No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do acusado. Em outras palavras, a impetrante não demonstrou que a testemunha faltante (dispensada tacitamente) era imprescindível para a solução da causa, uma vez que, na espécie, a autoria delitiva foi demonstrada pelo reconhecimento das vítimas. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.