STJ — 810302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f98f0fc1ee2e8fa7569f783b17aa85797a573f585a7f9c229534fb4ef980ed9a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f98f0fc1ee2e8fa7569f783b17aa85797a573f585a7f9c229534fb4ef980ed9a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a suposta prática de novo delito no curso da execução penal, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, sedimentado no Enunciado da Súmula n. 526/STJ, segundo o qual "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
  2. Ademais, ressalta-se que é inviável a análise da alegação de que o ora agravante não cometeu o delito que lhe fora imputado ou até mesmo a apreciação das provas que já foram coletadas no feito em que se apura a suposta prática do novo crime, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nesta via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a suposta prática de novo delito no curso da execução penal, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, sedimentado no Enunciado da Súmula n. 526/STJ, segundo o qual "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 2. Ademais, ressalta-se que é inviável a análise da alegação de que o ora agravante não cometeu o delito que lhe fora imputado ou até mesmo a apreciação das provas que já foram coletadas no feito em que se apura a suposta prática do novo crime, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nesta via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.