Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA
DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a suposta prática de novo delito no curso da execução
penal, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
firmado por este Superior Tribunal, sedimentado no Enunciado da
Súmula n. 526/STJ, segundo o qual "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- Ademais, ressalta-se que é inviável a análise da alegação de que
o ora agravante não cometeu o delito que lhe fora imputado ou até
mesmo a apreciação das provas que já foram coletadas no feito em que
se apura a suposta prática do novo crime, ante a impossibilidade de
revolvimento de matéria fático-probatória nesta via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA
DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Sobre a suposta prática de novo delito no curso da execução
penal, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
firmado por este Superior Tribunal, sedimentado no Enunciado da
Súmula n. 526/STJ, segundo o qual "o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
2. Ademais, ressalta-se que é inviável a análise da alegação de que
o ora agravante não cometeu o delito que lhe fora imputado ou até
mesmo a apreciação das provas que já foram coletadas no feito em que
se apura a suposta prática do novo crime, ante a impossibilidade de
revolvimento de matéria fático-probatória nesta via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.