STJ — 166686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76121427861bc8d0ccdd41a852fc851fbaafb3ccb5273fbe328b37422b6e17c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA REITERADA DE FRAUDES A LICITAÇÕES E CRIMES CORRELATOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. FRAUDE A LICITAÇÕES POR ANOS. VULTUOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. No caso, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o fumus commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com participação de funcionário público). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que supostamente o réu integra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de fraudes a licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso prejuízo ao erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), constando da denúncia que o acusado era membro da comissão de licitação, favorecendo deliberadamente empresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que não apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como invertendo fases de habilitação e julgamento das propostas favorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento. Nessa ordem de ide ias, não comporta deferimento o pedido do agravante de dispensa da medida de suspensão temporária do exercício da função pública, porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau motivou exaustivamente serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão imposta, destacando que em ação penal decorrente das investigações de mesma origem, o Tribunal estadual fixou idênticas medidas, por semelhantes razões (HC n. 2026212- 92.2021.8.26.0000). Destaca-se, ainda, que, o Magistrado a quo, na decisão que aplicou as medidas cautelares, salientou que, "mostra-se irrelevante o tipo de provimento do cargo ocupado pelos impetrantes (se efetivo ou se por comissão), já que a precariedade inerente aos cargos comissionados se dá apenas com relação à livre nomeação e exoneração, mas não se presta a fundamentar a suspensão do pagamento dos vencimentos nas hipóteses em que o vínculo estabelecido entre os servidores e a Administração não tenha sido rompido, decisão essa que cabe à Administração, conforme sua oportunidade e conveniência". Ademais, conforme se depreende dos autos, o agravante integrava organização criminosa com a finalidade de obter vantagens indevidas, aproveitando-se de seu cargo público, em seu favor, de agentes públicos e particulares em detrimento do patrimônio público da Comarca de Orlândia/SP, tendo como líder o ex-prefeito, voltada para fraudes de licitações que favoreciam empresas participantes do esquema criminoso. Assim sendo, a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de suas funções está devidamente justificada, em razão do acusado ser membro da comissão de licitação.
  2. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação das medidas cautelares, destaco que sua aferição concreta não está restrita à época da prática do delito, devendo ser verificada a sua necessidade no momento da decretação da medida, ainda que o fato alegadamente criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso dos autos, vê-se que se trata de delito de natureza permanente - organização criminosa -, juntamente com uma pluralidade de delitos, sendo destacado que o recorrente supostamente estava fraudando licitações por anos, juntamente com os corréus, causando vultuoso prejuízo ao erário, restando evidenciada, pois, a contemporaneidade da restrição imposta. Demais disso, como explicitado pela Corte estadual, "o paciente se valeu da condição de funcionário público para o cometimento dos ilícitos contra ele imputados. Portanto, considerando que tal medida visa assegurar a instrução criminal, ainda não encerrada, não há que se falar em sua inconveniência diante da alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e as restrições impostas". Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA REITERADA DE FRAUDES A LICITAÇÕES E CRIMES CORRELATOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. FRAUDE A LICITAÇÕES POR ANOS. VULTUOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. No caso, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o fumus commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com participação de funcionário público). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que supostamente o réu integra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de fraudes a licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso prejuízo ao erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), constando da denúncia que o acusado era membro da comissão de licitação, favorecendo deliberadamente empresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que não apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como invertendo fases de habilitação e julgamento das propostas favorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento. Nessa ordem de ide ias, não comporta deferimento o pedido do agravante de dispensa da medida de suspensão temporária do exercício da função pública, porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau motivou exaustivamente serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão imposta, destacando que em ação penal decorrente das investigações de mesma origem, o Tribunal estadual fixou idênticas medidas, por semelhantes razões (HC n. 2026212- 92.2021.8.26.0000). Destaca-se, ainda, que, o Magistrado a quo, na decisão que aplicou as medidas cautelares, salientou que, "mostra-se irrelevante o tipo de provimento do cargo ocupado pelos impetrantes (se efetivo ou se por comissão), já que a precariedade inerente aos cargos comissionados se dá apenas com relação à livre nomeação e exoneração, mas não se presta a fundamentar a suspensão do pagamento dos vencimentos nas hipóteses em que o vínculo estabelecido entre os servidores e a Administração não tenha sido rompido, decisão essa que cabe à Administração, conforme sua oportunidade e conveniência". Ademais, conforme se depreende dos autos, o agravante integrava organização criminosa com a finalidade de obter vantagens indevidas, aproveitando-se de seu cargo público, em seu favor, de agentes públicos e particulares em detrimento do patrimônio público da Comarca de Orlândia/SP, tendo como líder o ex-prefeito, voltada para fraudes de licitações que favoreciam empresas participantes do esquema criminoso. Assim sendo, a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de suas funções está devidamente justificada, em razão do acusado ser membro da comissão de licitação. 2. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação das medidas cautelares, destaco que sua aferição concreta não está restrita à época da prática do delito, devendo ser verificada a sua necessidade no momento da decretação da medida, ainda que o fato alegadamente criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso dos autos, vê-se que se trata de delito de natureza permanente - organização criminosa -, juntamente com uma pluralidade de delitos, sendo destacado que o recorrente supostamente estava fraudando licitações por anos, juntamente com os corréus, causando vultuoso prejuízo ao erário, restando evidenciada, pois, a contemporaneidade da restrição imposta. Demais disso, como explicitado pela Corte estadual, "o paciente se valeu da condição de funcionário público para o cometimento dos ilícitos contra ele imputados. Portanto, considerando que tal medida visa assegurar a instrução criminal, ainda não encerrada, não há que se falar em sua inconveniência diante da alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e as restrições impostas". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.