STJ — 178039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276cd9e07d7347f48c9e84ab948a0088576e1793fb9757654ba7f1c1ea7e5b3f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, §§2º, II, 2º-A, I, POR 2 VEZES, E §3º, II, E ARTIGO 288, P. Ú, DO CP, ARTIGOS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 C/C ARTIGO 244-B DO ECA. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBLIDADE. NULIDADE APONTADA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVETUAIS PREJUÍZOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM CRIME GRAVE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado. Precedentes. 3. A análise da alegada negativa de autoria é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão preventiva da agravante está devidamente justificada, em razão (i) da gravidade da conduta, pois a ré está sendo acusada de ter participação em atividade criminosa, através do fornecimento de sua residência, para os corréus, que tiveram atuação direta no crime, onde teriam ceifado a vida da vítima, com o único fim de subtrair-lhe bens materiais e (ii) para assegurar a instrução, pois, segundo as instâncias ordinárias, há elementos indicativos de que a ré teria mentido em seu depoimento com o fim de levar a autoridade policial a erro quanto à autoria e participação do crime. Precedentes. 6. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, com base no entendimento firmado no HC n. 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, mister salientar que a referida decisão alcança todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas no processo, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. - No caso, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da suposta prática de delito cometido com violência contra a vítima. - Como já mencionado, a prisão foi mantida, porque a agravante está sendo acusada de ter participação em crime grave (roubo e latrocínio), praticado com violência à pessoa, inclusive ocasionado a morte de uma vítima, pois teria abrigado na sua casa os autores da ação criminosa, e por representar perigo a idônea colheita do acervo probatório, pois haviam elementos indicativos de que a paciente teria mentido em seu depoimento com o fim de levar a autoridade policial a erro quanto a autoria e participação do crime" (e-STJ fl. 178). Precedentes. 7. Assim, na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 8 . Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.