STJ — 178039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276cd9e07d7347f48c9e84ab948a0088576e1793fb9757654ba7f1c1ea7e5b3f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, §§2º, II, 2º-A, I, POR 2 VEZES, E §3º, II, E ARTIGO 288,
P. Ú, DO CP, ARTIGOS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 C/C ARTIGO
244-B DO ECA. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. IMPOSSIBLIDADE. NULIDADE APONTADA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EVETUAIS PREJUÍZOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE
INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA
PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MANDAMUS COLETIVO N.
143.641/SP DO STF. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM CRIME GRAVE,
COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de custódia,
deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual
deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela
parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do
conteúdo do ato. Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não
veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos
experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.
Precedentes.
3. A análise da alegada negativa de autoria é inviável no âmbito
restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,
demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser
apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
5. No caso, a prisão preventiva da agravante está devidamente
justificada, em razão (i) da gravidade da conduta, pois a ré está
sendo acusada de ter participação em atividade criminosa, através do
fornecimento de sua residência, para os corréus, que tiveram
atuação direta no crime, onde teriam ceifado a vida da vítima, com o
único fim de subtrair-lhe bens materiais e (ii) para assegurar a
instrução, pois, segundo as instâncias ordinárias, há elementos
indicativos de que a ré teria mentido em seu depoimento com o fim de
levar a autoridade policial a erro quanto à autoria e participação
do crime. Precedentes.
6. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, com base no
entendimento firmado no HC n. 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal
Federal, mister salientar que a referida decisão alcança todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas no processo, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
- No caso, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da
suposta prática de delito cometido com violência contra a vítima.
- Como já mencionado, a prisão foi mantida, porque a agravante está
sendo acusada de ter participação em crime grave (roubo e
latrocínio), praticado com violência à pessoa, inclusive ocasionado
a morte de uma vítima, pois teria abrigado na sua casa os autores da
ação criminosa, e por representar perigo a idônea colheita do
acervo probatório, pois haviam elementos indicativos de que a
paciente teria mentido em seu depoimento com o fim de levar a
autoridade policial a erro quanto a autoria e participação do crime"
(e-STJ fl. 178). Precedentes.
7. Assim, na hipótese, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado
mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se
enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
8 . Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.