STJ — 790012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df13b389f8c40fcb41b9c5334d4d9b8e94fad0dd515c91fc72a705190158cd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. 2. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto, a apresentação de complementação das razões, vários anos após a apresentação do recurso de apelação, que foi julgado em 1º/10/2015. A alegação no sentido de que a complementação da apelação tinha por objetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos próprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública.
  2. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, constata-se que, diante do correto não conhecimento da "complementação de apelação", o acórdão impugnado não tratou de nenhuma das matérias suscitadas no presente mandamus, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, haja vista a supressão de instância. Relevante destacar, por fim, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. 2. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto, a apresentação de complementação das razões, vários anos após a apresentação do recurso de apelação, que foi julgado em 1º/10/2015. A alegação no sentido de que a complementação da apelação tinha por objetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos próprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública. 2. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, constata-se que, diante do correto não conhecimento da "complementação de apelação", o acórdão impugnado não tratou de nenhuma das matérias suscitadas no presente mandamus, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, haja vista a supressão de instância. Relevante destacar, por fim, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 709027>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.