STJ — 177814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec05293ca4b54eaf16aa23122f3410f3010258641f8e2ccba940f660ac3e9c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. ALEGAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. INCOMPETÊNCIA ALEGADA NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há falar em nulidade em razão de suposta inobservância ao regramento da prevenção quando essa questão não foi arguida até o momento em que fora julgado o recurso ordinário - em desacordo, portanto, com o disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ". (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.814/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
  2. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  3. Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto consignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de declaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré, foram analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em julgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por se tratar de mera reiteração. - Ademais, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente recurso. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou a matéria.
  4. Pela leitura do acórdão recorrido, bem como da inicial acusatória, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. Encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente, as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes imputados, não há se falar, igualmente, em ausência de justa causa. Destaco que não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que não se imputa ao recorrente a conduta de se apropriar do salário próprio como funcionário fantasma, mas sim de ter participado dessa nomeação como superior hierárquico imediato.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. ALEGAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. INCOMPETÊNCIA ALEGADA NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não há falar em nulidade em razão de suposta inobservância ao regramento da prevenção quando essa questão não foi arguida até o momento em que fora julgado o recurso ordinário - em desacordo, portanto, com o disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ". (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.814/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto consignado que os argumentos defensivos trazidos nos embargos de declaração, referentes ao foro por prerrogativa de função da corré, foram analisados no HC n. 0806129-33.2022.8.22.000, transitado em julgado em 27/9/2022. Portanto, já tendo a Corte local se manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio mandamus, não há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo exame, por se tratar de mera reiteração. - Ademais, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente recurso. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou a matéria. 4. Pela leitura do acórdão recorrido, bem como da inicial acusatória, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. Encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente, as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes imputados, não há se falar, igualmente, em ausência de justa causa. Destaco que não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que não se imputa ao recorrente a conduta de se apropriar do salário próprio como funcionário fantasma, mas sim de ter participado dessa nomeação como superior hierárquico imediato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.