STJ — 1937278
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
I - A dosimetria da pena se insere em um espaço de
discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da
violação de comandos legais ou da existência de manifesta
desproporcionalidade no cálculo da reprimenda.
II - A controvérsia cinge-se em determinar se houve
proporcionalidade na modulação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, levando-se em
consideração, para tanto, somente a quantidade da droga apreendida.
III - Na hipótese dos autos, o réu foi encontrado na posse de 1.014,
7g de maconha, tendo o então Relator do recurso especial determinado
a reforma da dosimetria para, em benefício da defesa, modificar a
fração de diminuição da pena aplicável em virtude do tráfico
privilegiado.
IV - Em casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça adotou a
fração de 1/3 por constatar circunstâncias mais graves que as
verificadas no caso sob exame, em especial no que diz respeito à
quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em
face disso, é forçoso concluir que, ao adotar a razão de 1/3, o
Tribunal de origem restringiu excessivamente o benefício previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes.
V - Finalmente, vale registrar que a controvérsia discutida no
julgado ventilado pelo agravante (AgRg no HC n. 685.184) destoa da
que ora se apresenta, pois, naquele caso, houve a apreensão de
drogas em quantidade substancialmente superior (22.294,7 g de
maconha).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.