STJ — 1937278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f031eeeabe31fab0532060cc58c248752b28ec1632e210791b24650385f8ded

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda. II - A controvérsia cinge-se em determinar se houve proporcionalidade na modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, levando-se em consideração, para tanto, somente a quantidade da droga apreendida. III - Na hipótese dos autos, o réu foi encontrado na posse de 1.014, 7g de maconha, tendo o então Relator do recurso especial determinado a reforma da dosimetria para, em benefício da defesa, modificar a fração de diminuição da pena aplicável em virtude do tráfico privilegiado. IV - Em casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça adotou a fração de 1/3 por constatar circunstâncias mais graves que as verificadas no caso sob exame, em especial no que diz respeito à quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em face disso, é forçoso concluir que, ao adotar a razão de 1/3, o Tribunal de origem restringiu excessivamente o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. V - Finalmente, vale registrar que a controvérsia discutida no julgado ventilado pelo agravante (AgRg no HC n. 685.184) destoa da que ora se apresenta, pois, naquele caso, houve a apreensão de drogas em quantidade substancialmente superior (22.294,7 g de maconha). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.