STJ — 2056587

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-05-23Data da publicação: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834b2f617490d897215d6e985cb2dfaedebb6a58b8714796ed6bc846e461c50d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844380
Número de registro na fonte
202300710376
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superio…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "não se verifica a presença dos referidos vetores. A uma, por se tratar de acusado com várias ocorrências registradas em diferentes localidades (Água Clara/MS, Bela Vista/MS, Campo Grande/MS e Maracaju/MS); a duas, por ser a vítima do furto funcionária de uma loja de informática, que se utilizava da res furtiva como meio de transporte para ir e voltar do trabalho, de modo a revelar sua condição pouco abastada e, ainda com mais propriedade, a revelar a ofensividade concreta da conduta do agente" (AgRg no REsp n. 1.687.222/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/12/2017). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.