STJ — 2168447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-05-23Data da publicação: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c28b16ec8eb0da6fd28d6ab057ee4f2d2655b54cd5b48d052476109cd7c2b45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844383
Número de registro na fonte
202202159253
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c28b16ec8eb0da6fd28d6ab057ee4f2d2655b54cd5b48d052476109cd7c2b45. SHA-256 do comentário: 0f7d9a372ff2ff0bb77311236da0f7046a904dce315d92aaeba0a8d198d50a37.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Cumpre destacar que não incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois a Defesa apontou os dispositivos violados, indicando devidamente a tese jurídica, além de que para a análise do apelo raro basta a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. II - No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terce…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Cumpre destacar que não incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois a Defesa apontou os dispositivos violados, indicando devidamente a tese jurídica, além de que para a análise do apelo raro basta a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. II - No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu no caso dos autos. III- Na hipótese, como consignado na decisão agravada, a instância ordinária utilizo a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (109g de maconha, 165g de cocaína e 74g de crack), dissociadas de outras circunstâncias, não havendo referência a fatos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância, tampouco pertencer o recorrente a alguma organização criminosa - o que não se presume -, motivo pelo qual não há fundamentos para a exclusão do benefício legal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.