Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DA FUNCIONÁRIA DA
FAZENDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que os agentes estatais, após notícia de crime de
desmatamento ilegal e produção de carvão vegetal sem licenciamento,
equipes do CIPOMA, CPRH e IBAMA dirigiram-se à propriedade do
recorrente e entraram na residência com a autorização da funcionária
da fazenda. Durante as buscas no imóvel, os policiais militares
apreenderam armas e munições.
- Constatada a existência de indícios prévios da prática de crimes,
a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão
em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de
mandado judicial.
- Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização da
funcionária do imóvel rural para que os agentes estatais adentrassem
no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável
na via estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as
circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a atuação diligencial.
- O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
- O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no
âmbito do habeas corpus.
- Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo
legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o
paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade
penal que ora lhe é atribuída.
- A tese de atipicidade da conduta em virtude da ausência de
potencialidade lesiva da arma apreendida, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
- Agravo ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DA FUNCIONÁRIA DA
FAZENDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que os agentes estatais, após notícia de crime de
desmatamento ilegal e produção de carvão vegetal sem licenciamento,
equipes do CIPOMA, CPRH e IBAMA dirigiram-se à propriedade do
recorrente e entraram na residência com a autorização da funcionária
da fazenda. Durante as buscas no imóvel, os policiais militares
apreenderam armas e munições.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática de crimes,
a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão
em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de
mandado judicial.
5. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização da
funcionária do imóvel rural para que os agentes estatais adentrassem
no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável
na via estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as
circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a atuação diligencial.
6. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
7. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no
âmbito do habeas corpus.
8. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo
legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o
paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade
penal que ora lhe é atribuída.
9. A tese de atipicidade da conduta em virtude da ausência de
potencialidade lesiva da arma apreendida, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
10. Agravo ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.