STJ — 171249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9026af9d468d4d2a6db03ef757eae3381cd2fb70d57df3f9ca3e2c533b86fdc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LEVIATÃ. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que deferiu a quebra de sigilo da recorrente está devidamente fundamentada, notadamente por ter reconhecido a impossibilidade de outros meios de provar os fatos investigados.
  2. A medida restritiva do sigilo constitucional tinha por base suposta atividade criminosa da própria paciente, investigada por suspeita de integrar organização criminosa, não visando estritamente à sua atuação profissional como advogada, hipótese em que, indiscutivelmente, estaria acobertada pelo sigilo profissional do advogado.
  3. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (Apn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).
  4. Como a interceptação fora regularmente autorizada, à mingua de qualquer evidência de abuso de autoridade, afasta-se a aventada nulidade no seu empréstimo posterior, por decisão judiciosa e igualmente motivada, para ser usado como prova emprestada em persecução penal diversa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LEVIATÃ. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que deferiu a quebra de sigilo da recorrente está devidamente fundamentada, notadamente por ter reconhecido a impossibilidade de outros meios de provar os fatos investigados. 2. A medida restritiva do sigilo constitucional tinha por base suposta atividade criminosa da própria paciente, investigada por suspeita de integrar organização criminosa, não visando estritamente à sua atuação profissional como advogada, hipótese em que, indiscutivelmente, estaria acobertada pelo sigilo profissional do advogado. 3. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (Apn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). 4. Como a interceptação fora regularmente autorizada, à mingua de qualquer evidência de abuso de autoridade, afasta-se a aventada nulidade no seu empréstimo posterior, por decisão judiciosa e igualmente motivada, para ser usado como prova emprestada em persecução penal diversa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.