STJ — 751735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e1c5ca3a19bd905edfbcca0fd84e25a198be6e33124a1b67983d326820b4588

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. In casu, não resta configurada nulidade por cerceamento de defesa, pois, conforme se observa, o fato de 4 folhas do voto do julgamento dos embargos declaratórios não terem sido juntadas no dia seguinte à sua publicação, em nada alterou para defesa do ora agravante a interposição do recurso especial, em razão dos aclaratórios terem sido rejeitados, mantendo-se o acórdão do julgamento da apelação. Verifica-se dos autos que o antigo patrono do agravante, nas razões do recurso especial, em 18/2/2022, menciona expressamente que o recorrente, ora agravante, fora intimado da decisão de Embargos de declaração em 3/2/2022, um dia após o julgamento ocorrido em 2/2/2022. Dessa forma, não há se falar em prejuízo, pois manejado o recurso cabível com expressa ciência do julgado impugnado.
  2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese, conquanto a defesa do agravante tenha alegado atraso na disponibilização do voto que rejeitou os embargos de declaração, verifica-se que, apesar da alegação de nulidade processual, a defesa do acusado quedou-se inerte, sem que fosse interposto o recurso cabível à época, circunstância que evidencia a preclusão da matéria, nos termos do artigo 571, II, do Código de Processo Penal.
  3. É certo que "a mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. In casu, não resta configurada nulidade por cerceamento de defesa, pois, conforme se observa, o fato de 4 folhas do voto do julgamento dos embargos declaratórios não terem sido juntadas no dia seguinte à sua publicação, em nada alterou para defesa do ora agravante a interposição do recurso especial, em razão dos aclaratórios terem sido rejeitados, mantendo-se o acórdão do julgamento da apelação. Verifica-se dos autos que o antigo patrono do agravante, nas razões do recurso especial, em 18/2/2022, menciona expressamente que o recorrente, ora agravante, fora intimado da decisão de Embargos de declaração em 3/2/2022, um dia após o julgamento ocorrido em 2/2/2022. Dessa forma, não há se falar em prejuízo, pois manejado o recurso cabível com expressa ciência do julgado impugnado. 2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese, conquanto a defesa do agravante tenha alegado atraso na disponibilização do voto que rejeitou os embargos de declaração, verifica-se que, apesar da alegação de nulidade processual, a defesa do acusado quedou-se inerte, sem que fosse interposto o recurso cabível à época, circunstância que evidencia a preclusão da matéria, nos termos do artigo 571, II, do Código de Processo Penal. 3. É certo que "a mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.