STJ — 718185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c199d083ade12d9722eff8923f2aae2fa18d1aa2e5a6e130e6b7607854c85e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DISPENSÁVEL. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DUPLA DA CONTINUIDADE DELITIVA NAS MODALIDADES COMUM E ESPECÍFICA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que é dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão da apelação se estiver assistido por advogado constituído, pois suficiente a intimação pessoal deste ou mediante órgão oficial de imprensa. Ademais, o Código de Processo Penal impõe a intimação pessoal do acusado somente com relação à sentença (art. 392), não sendo a regra extensível às decisões proferidas em grau recursal.
- A egrégia Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Assim, tendo sido a conduta do paciente delineada com todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, inclusive com o propósito de satisfazer a própria lascívia, não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do mesmo diploma legal.
- N ão prospera o pleito de desclassificação para a modalidade tentada, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos e dos fatos narrados, restou evidenciada a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra duas meninas menores de 14 anos de idade, que incluíam fricção do pênis na vagina e ainda prática de sexo oral nas duas vítimas, restando caracterizado, portanto, a consumação do delito de estupro de vulnerável. Com efeito, "[é] pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 29/9/2021).
- A tese de impossibilidade da aplicação dupla da continuidade delitiva nas modalidades comum e específica na terceira fase dosimétrica, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da ação revisional, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.