STJ — 792954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c709b7dde5ac964dbd46ad4b4a6e31ceeaa2a3b86c4647a0e60a3169dc652235

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. AGRAVANTE ESTRANGEIRA. PROLE NÃO RESIDENTE NO BRASIL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por razões humanitárias e para proteção integral e prioritária da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.
  2. Na espécie ocorre situação excepcionalíssima que inviabiliza concessão de prisão domiciliar, a pretexto de ser a agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoas de até 12 anos, pois a prole da pretendida beneficiária não reside no território nacional. Não atende aos fins pretendidos com a benesse o fato de as crianças encontrarem-se no exterior, desassistidas dos cuidados da genitora que permanece no Brasil.
  3. Inobstante a defesa alegue que, uma vez beneficiada com a prisão domiciliar, a agravante se comunica diariamente com seus filhos, presta auxílio material aos descendentes e objetiva trazer as crianças ao Brasil, tal conjuntura não coaduna com o instituto previsto no art. 318, V, do CPP, cuja teleologia é favorecer a consolidação de vínculos afetivos familiares e resguardar o integral desenvolvimento físico e mental infantil, à luz do melhor interesse da criança, com a presença física da mãe.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. AGRAVANTE ESTRANGEIRA. PROLE NÃO RESIDENTE NO BRASIL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral e prioritária da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Na espécie ocorre situação excepcionalíssima que inviabiliza concessão de prisão domiciliar, a pretexto de ser a agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoas de até 12 anos, pois a prole da pretendida beneficiária não reside no território nacional. Não atende aos fins pretendidos com a benesse o fato de as crianças encontrarem-se no exterior, desassistidas dos cuidados da genitora que permanece no Brasil. 3. Inobstante a defesa alegue que, uma vez beneficiada com a prisão domiciliar, a agravante se comunica diariamente com seus filhos, presta auxílio material aos descendentes e objetiva trazer as crianças ao Brasil, tal conjuntura não coaduna com o instituto previsto no art. 318, V, do CPP, cuja teleologia é favorecer a consolidação de vínculos afetivos familiares e resguardar o integral desenvolvimento físico e mental infantil, à luz do melhor interesse da criança, com a presença física da mãe. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.