Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00024402020118060105

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANINDEGrau: G1Data de ajuizamento: 2011-12-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea9e7bb4d78b4b4b0e9a0292db4201d3a2c307fec4f27ede081a3dbd36a04b01

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00024402020118060105 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANINDE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 121 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Decisão Interlocutória de Mérito”, em 2025-04-08. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea9e7bb4d78b4b4b0e9a0292db4201d3a2c307fec4f27ede081a3dbd36a04b01. SHA-256 do comentário: 73744ce1bd4d7d9e8c31748e0fe0169a64e2b521a17766ced85f94da7ddd854a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f25c2da20af515ef3dadc9b3fc2291a1fbc68d26b90411084e5b36707db71d71
  • Registro documental: ea9e7bb4d78b4b4b0e9a0292db4201d3a2c307fec4f27ede081a3dbd36a04b01
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bee1b25aa87be4ab9daa040bfa473ff2bd58085129489ad87c91cfe0e9fb5e17
  • Registro documental: ea9e7bb4d78b4b4b0e9a0292db4201d3a2c307fec4f27ede081a3dbd36a04b01
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 121 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2011-12-14 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  2. 2014-10-16 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  3. 2017-03-07 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  4. 2020-02-20 — Julgamento em Diligência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  5. 2023-10-09 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  6. 2023-10-09 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  7. 2023-10-09 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58
  8. 2024-01-22 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107
  9. 2024-04-11 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  10. 2024-04-11 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  11. 2024-04-12 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/83
  12. 2024-04-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/71
  13. 2024-04-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/95
  14. 2024-06-14 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/59
  15. 2024-06-14 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/120
  16. 2024-08-30 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  17. 2024-11-12 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2025-04-08 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/108

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2014-10-16 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/2
  2. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2017-03-07 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/3
  3. O ato correspondente ao registro «Julgamento em Diligência» em 2020-02-20 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/4

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:30:56.715201174Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20111214000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2011-12-14
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: ea9e7bb4d78b4b4b0e9a0292db4201d3a2c307fec4f27ede081a3dbd36a04b01

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 121 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-12-14 a 2025-04-08.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-04-08
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2024-11-12
Conclusão (TPU 51)
2024-08-30
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-06-14
Expedição de documento (TPU 60)
2024-06-14
Conclusão (TPU 51)
2024-04-22
Petição (TPU 85)
2024-04-22
Petição (TPU 85)
2024-04-12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-04-11
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-04-11
Expedição de documento (TPU 60)
2024-01-22
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2023-10-09
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 121. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-11-12T17:23:34.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2013-10-03T09:03:00.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2014-10-16T16:38:00.000Z — Por decisão judicial (TPU 898)
  4. 2017-03-07T09:34:00.000Z — Por decisão judicial (TPU 898)
  5. 2020-02-20T14:49:25.000Z — Julgamento em Diligência (TPU 11022)
  6. 2020-06-24T10:03:02.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 2020-07-09T16:38:22.000Z — Conclusão (TPU 51)
  8. 2020-09-22T12:01:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  9. 2021-01-17T18:30:13.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  10. 2022-12-06T11:59:22.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  11. 2023-01-19T12:38:26.000Z — Petição (TPU 85)
  12. 2023-10-09T18:20:18.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2011-12-14T13:25:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2013-10-22T11:59:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  15. 2014-10-28T16:37:00.000Z — Mandado (TPU 106)
  16. 2017-03-10T10:49:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  17. 2020-04-13T15:34:19.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2020-06-30T08:59:10.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  19. 2020-07-16T11:36:24.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  20. 2020-10-27T14:15:31.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2021-05-03T19:20:13.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  22. 2022-12-07T16:10:32.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2023-01-19T14:40:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2024-04-11T08:32:44.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  25. 2012-05-15T13:39:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2014-10-16T16:35:00.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2017-02-22T17:03:00.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2020-02-19T15:08:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2020-06-19T19:28:39.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2020-07-09T16:35:36.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2020-09-04T12:28:09.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2021-01-17T18:30:13.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  33. 2022-07-15T18:04:58.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2022-12-16T02:37:24.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  35. 2023-10-09T18:20:08.000Z — Petição (TPU 85)
  36. 2024-08-30T22:05:00.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  37. 2011-12-14T13:25:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  38. 2014-09-18T12:44:00.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2016-05-13T09:11:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  40. 2018-04-24T15:17:00.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.