STJ — 675140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24fc528a19ebf761a9d905487581ffee1b7d191faedf6e2c60ef1a0cd3aeb388

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS VEZES), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO. FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOSPROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES RELATIVAS A EXASPERAÇÃO DA…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS VEZES), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO. FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOSPROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES RELATIVAS A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas - contendo informações sobre o paciente e dos fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo, corroboradas pelos depoimentos policiais e pela localização do veículo de uma das vítimas com o paciente e seus comparsas, além do celular de uma das vítimas em posse do paciente. (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/12/2021.), (AgRg no HC n. 664. 416/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Ribeiro, DJe de 26/11/2021). III - Quanto ao acúmulo das majorantes na terceira fase da dosimetria, a instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para corretamente aplicar sucessiva e cumulativamente as frações de aumento de 1/3 (concurso de agentes) e de 2/3 (emprego de arma de fogo), considerando o ajuste prévio e divisão de atribuições específicas que foi fundamental para o êxito na empreitada delitiva envolvendo vários crimes, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima. IV - No tocante a continuidade delitiva, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou entre os quatro crimes de roubo e aplicou o concurso material, pois concluiu pela inexistência de liame entre as condutas, mas verificou a habitualidade criminosa, já que "a sucessão de ilícitos por ele cometidos foi ocorrendo naturalmente, após lograr êxito nas primeiras empreitadas, não se tratando os delitos subsequentes de mero desdobramento do primeiro ilícito" (fl. 106). V - Ademais, para chegar a conclusões diversas Tribunal de origem e acolher a tese da defesa, demandaria inevitável reanálise fático-probatória dos autos, medida incompatível na estreita via do habeas corpus. A corroborar tal entendimento, confiram-se estes julgados: AgRg no HC n. 659.946/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/6/2021; e AgRg no HC n. 616.743/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/10/2020. VI - Por fim, as alegações defensivas sobre o aumento da pena-base em razão do concurso de pessoas e a agravante da calamidade pública, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, pois não foi ventilada nas razões da apelação, caracterizando inovação recursal. Logo, é inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 113.160/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/9/2019 e RHC n.116.635/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/10/2019. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.