Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS VEZES), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO. FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOSPROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES RELATIVAS A EXASPERAÇÃO DA…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO ( POR TRÊS
VEZES), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS
ELEMENTOSPROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. CÁLCULO CUMULATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES RELATIVAS A
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. MATÉRIAS
NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, foi
lastreado também em outras provas incriminatórias, como as
declarações das vítimas - contendo informações sobre o paciente e
dos fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas
em juízo, corroboradas pelos depoimentos policiais e pela
localização do veículo de uma das vítimas com o paciente e seus
comparsas, além do celular de uma das vítimas em posse do paciente.
(AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 16/12/2021.), (AgRg no HC n. 664. 416/SC, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Ribeiro, DJe de 26/11/2021).
III - Quanto ao acúmulo das majorantes na terceira fase da
dosimetria, a instâncias ordinárias apresentaram fundamentos
concretos para corretamente aplicar sucessiva e cumulativamente as
frações de aumento de 1/3 (concurso de agentes) e de 2/3 (emprego de
arma de fogo), considerando o ajuste prévio e divisão de
atribuições específicas que foi fundamental para o êxito na
empreitada delitiva envolvendo vários crimes, o que demonstra o
maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da
pena em fração superior à mínima.
IV - No tocante a continuidade delitiva, a instância ordinária,
soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou entre os
quatro crimes de roubo e aplicou o concurso material, pois concluiu
pela inexistência de liame entre as condutas, mas verificou a
habitualidade criminosa, já que "a sucessão de ilícitos por ele
cometidos foi ocorrendo naturalmente, após lograr êxito nas
primeiras empreitadas, não se tratando os delitos subsequentes de
mero desdobramento do primeiro ilícito" (fl. 106).
V - Ademais, para chegar a conclusões diversas Tribunal de origem e
acolher a tese da defesa, demandaria inevitável reanálise
fático-probatória dos autos, medida incompatível na estreita via do
habeas corpus. A corroborar tal entendimento, confiram-se estes
julgados: AgRg no HC n. 659.946/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe de 7/6/2021; e AgRg no HC n. 616.743/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
26/10/2020.
VI - Por fim, as alegações defensivas sobre o aumento da pena-base
em razão do concurso de pessoas e a agravante da calamidade pública,
a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem, pois não foi ventilada nas
razões da apelação, caracterizando inovação recursal. Logo, é
inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior
diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no
RHC n. 113.160/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
10/9/2019 e RHC n.116.635/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 9/10/2019.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.