Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SENTENÇA PROLATADA. ACÓRDÃO PUBLICADO, MARCHA PROCESSUAL AVANÇADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Lei n. 13.964/2019 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
SENTENÇA PROLATADA. ACÓRDÃO PUBLICADO, MARCHA PROCESSUAL AVANÇADA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A Lei n. 13.964/2019 (com vigência superveniente a partir de
23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação
imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação
processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum
- nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior."
II - Corroborando, o col. Supremo Tribunal Federal: "Nos termos do
art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem
eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à
sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio
'tempus regit actum' segundo o qual são plenamente válidos os atos
processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que
as normas processuais penais não possuem efeito retroativo" (AI n.
853.545 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
11/03/2013, grifei).
III - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se
consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível
durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia. Nesta linha, o Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais, manifestando-se pela Comissão Especial
denominada GNCCRIM, editou o enunciado n. 20, que dispõe, in verbis:
"Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da
vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".
IV - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os
requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução
penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia
27/09/2012 (fl. 299), antes, portanto, da entrada em vigor da
referida Lei, que ocorreu em 23/01/2020. Dessa forma, a conclusão
adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida benesse
legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal,
sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a
retroação pretendida pelo recorrente, porquanto a denúncia foi
recebida e o feito sentenciado (fl. 718) antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.