STJ — 744418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 357542b41f0af76cdecdda7d1e29b9ae8e492a15cc692de23dd2d394fd44cb16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO COMETEU NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO COMETEU NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O v. acórdão vergastado está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no que diz respeito à possibilidade de substituição do laudo pericial por outros elementos de provas em situações excepcionais, como na hipótese. Precedentes. III - In casu, o dano não foi contra o próprio objeto do furto. O paciente rompeu o obstáculo (painel do veículo) usando uma chave de fenda e uma faca para a obtenção da coisa(o tacógrafo e um painel de instrumentos). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV - No presente caso, inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do paciente ter cometido o crime enquanto usufruía do livramento condicional, pois essa circunstância, conforme a jurisprudência do STJ, denota maior reprovabilidade de sua conduta. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.