Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETO. INOCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETO. INOCORRÊNCIA. AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Na hipótese, verifica-se às e-STJ fls. 196-198, que ao afastar
a vetorial circunstâncias do crime a Corte a quo reduziu a
pena-base em 5 meses de reclusão de modo a atribuir às demais
circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, motivos e consequência
do crime) o mesmo quantum operado na sentença de primeiro grau (5
meses de reclusão para cada vetorial). Assim, inexiste, exasperação
a maior para as três circunstância judiciais mantidas. Por óbvio,
por apresentar intervalo de pena superior ao crime de descaminho o
delito em análise apresentará maior desvalor para cada circunstância
judicial desfavorável.
III - "o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus"
(AgRg no HC n. 704.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - "A diversidade dos critérios empregados por ocasião do
refazimento da dosimetria da pena da recorrente, em razão da
anulação da r. sentença condenatória anterior, em julgamento de meio
de impugnação de uso exclusivo da Defesa - habeas corpus impetrado
no col. Supremo Tribunal Federal - não fere o princípio da vedação
da reformatio in pejus indireta, se não houver, como não houve, na
hipótese, agravamento da situação da apenada" (RHC n. 73.509/MS,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/09/2016).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.