STJ — 742843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca704daa8b17f0699ade4f3a38144d50eac6cfdeb2b54a07adb7c4079e3cbad9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETO. INOCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETO. INOCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Na hipótese, verifica-se às e-STJ fls. 196-198, que ao afastar a vetorial circunstâncias do crime a Corte a quo reduziu a pena-base em 5 meses de reclusão de modo a atribuir às demais circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, motivos e consequência do crime) o mesmo quantum operado na sentença de primeiro grau (5 meses de reclusão para cada vetorial). Assim, inexiste, exasperação a maior para as três circunstância judiciais mantidas. Por óbvio, por apresentar intervalo de pena superior ao crime de descaminho o delito em análise apresentará maior desvalor para cada circunstância judicial desfavorável. III - "o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 704.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). IV - "A diversidade dos critérios empregados por ocasião do refazimento da dosimetria da pena da recorrente, em razão da anulação da r. sentença condenatória anterior, em julgamento de meio de impugnação de uso exclusivo da Defesa - habeas corpus impetrado no col. Supremo Tribunal Federal - não fere o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, se não houver, como não houve, na hipótese, agravamento da situação da apenada" (RHC n. 73.509/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/09/2016). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.