STJ — 171572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee0c904ae7430dc42bcfa1dce6136db778beff12fd0c6832cfc021da05080d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA EM PREJUÍZO DA CONDUTA DOLOSA IMPUTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MENORES QUE DEPENDEM DOS CUIDADOS DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta culposa, em prejuízo, da conduta dolosa qu…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA EM PREJUÍZO DA CONDUTA DOLOSA IMPUTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MENORES QUE DEPENDEM DOS CUIDADOS DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta culposa, em prejuízo, da conduta dolosa que lhe foi atribuída, demanda extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em lesão corporal e duplo homicídio qualificado, perpetrados na direção de veículo automotor, estando o agente sob o efeito de álcool, vez que, consoante se dessume do autos, em tese, o Agravante, após ingerir substancial quantidade de bebida alcoólica, e conduzido seu veículo em alta velocidade, teria provocado a morte de 2 (duas) vítimas; no ponto, ressaltou o Magistrado primevo que "está caracterizada a necessidade de prisão preventiva, uma vez que o flagranteado estava dirigindo o veículo sob o efeito de álcool e de modo imprudente, causando a morte de um casal. De fato, além de o flagranteado ter ingerido razoável quantidade de bebida alcóolica, estava empreendendo velocidade excessiva, tanto que chegou a capotar o veículo", sendo que, momentos antes, nas mesmas condições, ele teria lesionado outro ofendido, tudo a evidenciar a periculosidade do ora Agravante, justificando a imposição da medida extrema em seu desfavor. (Precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que tange à asserção da Defesa, no ponto em que sustenta que o Agravante possui filhos menores, que dependem dos seus cuidados; depreende-se dos autos que, embora o Agravante alegue ser responsável por filhos menores, que dependem dos seus cuidados, não restou demonstrado que seja imprescindível aos cuidados da sua prole. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.