Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA EM PREJUÍZO DA CONDUTA DOLOSA IMPUTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MENORES QUE DEPENDEM DOS CUIDADOS DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta culposa, em prejuízo, da conduta dolosa qu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO
HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA
CULPOSA EM PREJUÍZO DA CONDUTA DOLOSA IMPUTADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MENORES QUE
DEPENDEM DOS CUIDADOS DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A
IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A alegação acerca de que o Agravante teria incorrido em conduta
culposa, em prejuízo, da conduta dolosa que lhe foi atribuída,
demanda extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia
da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta
das condutas imputadas, consistente em lesão corporal e duplo
homicídio qualificado, perpetrados na direção de veículo automotor,
estando o agente sob o efeito de álcool, vez que, consoante se
dessume do autos, em tese, o Agravante, após ingerir substancial
quantidade de bebida alcoólica, e conduzido seu veículo em alta
velocidade, teria provocado a morte de 2 (duas) vítimas; no ponto,
ressaltou o Magistrado primevo que "está caracterizada a necessidade
de prisão preventiva, uma vez que o flagranteado estava dirigindo o
veículo sob o efeito de álcool e de modo imprudente, causando a
morte de um casal. De fato, além de o flagranteado ter ingerido
razoável quantidade de bebida alcóolica, estava empreendendo
velocidade excessiva, tanto que chegou a capotar o veículo", sendo
que, momentos antes, nas mesmas condições, ele teria lesionado outro
ofendido, tudo a evidenciar a periculosidade do ora Agravante,
justificando a imposição da medida extrema em seu desfavor.
(Precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
V - No que tange à asserção da Defesa, no ponto em que sustenta que
o Agravante possui filhos menores, que dependem dos seus cuidados;
depreende-se dos autos que, embora o Agravante alegue ser
responsável por filhos menores, que dependem dos seus cuidados, não
restou demonstrado que seja imprescindível aos cuidados da sua
prole. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.