Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY
TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da
ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação,
como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) .
- A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes
nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos
delitos imputados ao acusado.
- O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
- A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência
de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados,
em conformidade com o princípio constitucional da presunção de
inocência.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY
TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da
ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação,
como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) .
2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes
nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos
delitos imputados ao acusado.
3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência
de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados,
em conformidade com o princípio constitucional da presunção de
inocência.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.